quinta-feira, 19 de agosto de 2010

INICIATIVA POPULAR - Horas Extras e melhores escalas na PMERJ!!!



Caros amigos, recentemente conheci um projeto de iniciativa popular que segue o texto abaixo, visando impor uma escala mais humana para a PMERJ além do pagamento de horas extras por esse motivo resolvi trazer o mesmo ao conhecimento de todos.

Para que todos entendam a iniciativa popular é a forma pela qual o cidadão, por meio de coleta de um determinado número de assinaturas propõe um projeto de lei na Assembléia Legislativa do seu Estado, para que esse projeto seja votado é necessário como já dissemos a coleta de um certo número de assinaturas, tal iniciativa é inédita em nosso Estado.

Mais uma vez eu digo: O QUE TEMOS A PERDER? ainda teremos, caso sejamos inteligente, o CABO GURGEL, DEPUTADO ESTADUAL apoiando este projeto (do qual o mesmo está enganjado), estou inserido neste projeto, tendo em vista que solicitei ao seu autor Maj. Hélio administrador do site CFAP o formulário para coleta de assinaturas, porém, preciso de mais colaboradores para coleta de assinaturas, não custa nada, porém pode trazer um grande benefício a toda a classe PM e também a todas as nossas famílias, quem se interessar entre em contato que eu mando a ficha para coleta de assinatura, e depois busco o documento com as assinaturas, meu email é paulocesardireito@yahoo.com.br.







Praças do Interior, essa é a hora de legalmente e dentro de nossas possibilidade promovermos o início de uma mudança para melhor... DIGNIDADE JÁ!!




Ai segue o projeto de lei:

PROJETO DE LEI Nº 001/2010-RJ

EMENTA:


FIXA A JORNADA DE TRABALHO POLICIAL-MILITAR E BOMBEIRO MILITAR
E PAGAMENTO DE HORAS-EXTRAS.


Art. 1º - A jornada de trabalho Policial Militar e Bombeiro Militar observará o seguinte:
I - Jornada semanal de trabalho não superior a quarenta horas, para serviços diários.
II - Para as escalas de vinte e quatro horas de serviço, folga de setenta e duas horas.
III - Para as atividades normais que exijam a permanência em locais determinados por período superior a vinte e quatro horas, a folga observará a proporcionalidade estabelecida no inciso anterior.
IV – Não poderá haver escala que contrarie a relação Serviço X Folga estabelecida no inciso II.
Art. 2º - A remuneração por serviço extraordinário de no máximo vinte e quatro horas corresponderá a um quinze avos do vencimento líquido relativo a cada posto ou graduação, não incidindo sobre ela descontos de qualquer natureza, salvo o relativo ao imposto de renda.
Parágrafo Único - O vencimento líquido a ser considerado como base para o cálculo da remuneração do serviço extraordinário engloba o soldo e todas as gratificações e vantagens, abatidos apenas os descontos obrigatórios.
Art. 3º - Também serão considerados serviços extraordinários para efeito de remuneração:
I - O cumprimento em juízo para atos processuais e em Unidade Militares e Delegacias Policiais para prestação de depoimentos, registro de ocorrências e lavratura de flagrante de delito.
II - As prontidões decorrentes de calamidade pública, de Estado de Defesa e de Estado de Sítio.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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