quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

Regulamento Bolsa Olimpica/Copa





Caros amigos após muito tempo inerte aqui estamos nós novamente, e como sempre com nossa política de confirmação de dados estamos enviando o link do Diário Oficial do dia 10/02/2010 onde na Parte 1, pág. 27 e 28 encontramos a Portaria 183 do Ministério da Justiça de 09/02/2010.

Mas de que nos interessa essa Portaria? Essa portaria regulamenta o Bolsa Olímpica/Copa, vem trazendo inúmeras informações importantes. Postei também algumas questões as quais achei importante e aplicáveis aos POLICIAIS MILITARES:



QUESTÕES IMPORTANTES:


1) Todos irão participar do Bolsa Olímpica? (Todos policiais do Estado)

Resposta: Segundo o artigo 2º, NÃO, ele reza que caberá aos entes federativos a seleção dos interessados em participar dos ciclos especiais de capacitação Jogos da Copa do Mundo de 2014 e Jogos Olímpicos de 2016, atendidos os requisitos descritos nesta Portaria e no termo de adesão.

A palavra seleção denota "Escolha fundamentada" assim cria-se um dupla condição, o Policial Militar deve demonstrar interesse, e, deve ser selecionado por algum critério ainda escuso. Pode ocorrer que todos os interessados sejam selecionados, porém, essa situação hipotética ainda não foi esclarecida, acredito ser uma questão de demanda.

2) Policiais com mais de 23 anos de serviço prestado não participarão da BOLSA OLIMPICA?

Resposta: Na verdade a lei fala em seu artigo 4º inciso VI, que o beneficiário deverá ter no mínimo mais 7 (sete) anos de efetivo serviço a cumprir na carreira, assim entendo como efetivo serviço aquele em que o Policial militar tem a obrigação de cumprir, tendo em vista após os 30 anos de serviço ser facultado ao PM a sua permanência na corporação, assim acredito que a resposta a essa questão é afirmativa, policiais com mais de 23 anos de serviços prestados não participarão da Bolsa Olímpica.

e o mais importante...

3) Policiais que recebem o Bolsa Formação do Pronasci devem ficar 1 ANO para receber o Bolsa Olímpica?

Sim, pela análise interpretativa literal do artigo 14 da Portaria, sim, tendo em vista que em seu bojo diz-se: "O profissional de segurança pública que já for beneficiário da Bolsa Formação em razão da participação nos cursos regulares apenas poderá se inscrever em um dos ciclos especiais de capacitação após doze meses, contados da data do recebimento do primeiro benefício, independentemente do seu cancelamento ou renúncia".

A questão aqui se coloca do inicio da contagem dos 12 meses, o texto legal fala em "RECEBIMENTO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO" a meu ver trata-se da primeira parcela da Bolsa Formação. Isso significa que só a partir de dezembro no meu caso tendo em vista que a primeira parcela do meu PRONASCI do ano passado foi em Dezembro.



Caros amigos JUNTOS SOMOS FORTES!!!!